Lei Romana como Contexto do Novo Testamento

Carta aos Romanos

A lei no mundo greco-romano era predominantemente a lei de Roma. Embora a lei romana tenha se originado em função dos pontífices ou sacerdotes durante o período dos reis (753–509 aC), ela se desenvolveu em um sistema jurídico voltado quase inteiramente para questões seculares. O jurista romano Gaius (século II dC), por exemplo, raramente se refere a questões religiosas em seus Institutos e nunca menciona um deus. As comunidades religiosas no mundo greco-romano tinham suas próprias leis, sendo os judeus um excelente exemplo, mas não estamos preocupados com tais manifestações da lei (ver Torá).

1. O Papel da Lei

Compreender o papel que a lei desempenhou nas vidas dos antigos povos do Mediterrâneo é vital para uma apreciação de vários escritos do Novo Testamento. Os Evangelhos e os Atos referem-se a vários aspectos do direito romano ao descrever a vida e a morte de Jesus e as vidas dos primeiros cristãos. As metáforas de Paulo para explicar a vida cristã muitas vezes dependem de terminologia legal, por exemplo, hereditariedade, guarda, adoção e vontade. Textos específicos como 1 Coríntios 6:1-8 e 2 Coríntios 13:1 são mais bem compreendidos quando certas características do direito romano são compreendidas. Temas particulares, como a parceria (koinonia), quando são creditados com suas conotações legais, tornam-se ainda mais teologicamente férteis. Mesmo aqueles termos em que pensamos em categorias primariamente teológicas, como redenção e julgamento, adquirem uma textura semântica mais rica quando se reconhece que eles se originaram como categorias legais.

Os antigos reconheciam implícita e explicitamente que o comportamento social não era regulado apenas pelas leis. No mundo greco-romano, a honra é muitas vezes tão valiosa quanto a vida de alguém. Consequentemente, a preocupação de permanecer dentro das normas sociais, mesmo que não fossem normas legais, desempenhou um forte papel regulador.

Muito do que sabemos sobre a lei no mundo greco-romano, sabemos porque os escritos da elite legislativa e social são aqueles que permanecem. É difícil determinar se o cidadão comum e não-cidadão consideravam as leis justas ou capazes de representar suas necessidades e interesses. Sabemos, no entanto, que a distinção entre lei e justiça era uma que os filósofos e juristas entendiam. Epicuro (341-270 aC), por exemplo, entendia que a lei e a justiça não coincidem. Ele distingue entre leis e justiça, observando que algumas leis são gerais demais para serem aplicadas a situações individuais e outras muito particulares (Porfírio, Sobre Abstinência 1.10ss). Os cínicos com seu estilo de vida antiestablishment só pensavam em agir fora da lei. Cícero (106–43 aC) reconheceu que algumas leis eram contrárias à lei natural (Cícero, De Leg. 2.5.13-14). Além disso, os próprios juristas romanos entendiam que uma decisão legal poderia ser tomada de acordo com o princípio legal, mas não era justa.

2. Lei, Costume e Contexto Social

A palavra grega geralmente traduzida como “lei” pelos tradutores do NT é nomos. Essa palavra significava tanto “lei” quanto “costume” e, portanto, poderia se referir às leis de uma sociedade e aos hábitos e costumes dessa sociedade. O costume era um dos pilares da lei no mundo greco-romano: “A comunidade de Roma é fundada firme, nos antigos costumes e nos homens de poder” (Ênio, citado em Cícero, De Rep. 5.1). Se o costume não foi identificado com a lei, ainda assim foi tratado com respeito e visto como parte integrante do estado de direito. Os Institutos de Gaio começam assim: “Todo povo governado por estatutos e costumes observa parcialmente sua própria lei peculiar e, em parte, a lei comum de toda a humanidade” (Os Institutos de Gaius, trad. F. de Zulueta [Oxford: Clarendon Press, 1946 ]). Juntamente com a equidade, os casos e a legislação decididos, Cícero enumera o costume entre as fontes do direito, isto é, os lugares para os quais um jurista poderia ir para descobrir o que é a lei.

A lei sempre tem uma relação orgânica com o contexto social. O fato de o costume ter (e tem) tal força persuasiva em questões legais demonstra isso. Uma das características que mais separam o contexto social greco-romano do mundo ocidental moderno foi sua natureza hierárquica. O estado de direito não significava igualdade para todos sob a lei. Cícero escreveu que “a igualdade de direitos legais... não pode ser mantida”, já que existem “grandes distinções entre os homens… Para quando a mesma honra é dada ao mais alto e ao mais baixo… então esta ‘justiça’ é muito injusta” (Cícero, De Rep 1.34.54, LCL, trans. CW Keyes). Ele prossegue, aconselhando que todo cidadão deve aprender a se contentar “em sua própria posição” (Cícero, De Rep. 1.45.69). O sistema jurídico romano tem sido frequentemente caracterizado como evidenciando a jurisprudência de classe. Os romanos entendiam as pessoas como essencialmente desiguais - os pais tinham mais status do que filhos, patronos do que clientes, senhores do que escravos, homens do que mulheres. O desenvolvimento e manutenção do privilégio de classe protegido por lei é uma das características da história do direito romano.

Outra característica distintiva da lei no mundo greco-romano é que muito do que o mundo ocidental moderno considera como direito público era privado no antigo mundo mediterrâneo. Por exemplo, não havia tribunais de divórcio. Nem o casamento nem o divórcio exigiam autorização pública.

3. Império Romano e Lei Romana

O mundo greco-romano é o mundo do Império Romano, um mundo que começou quando Roma se tornou dominante através de suas conquistas e aquisições de territórios e como ela mudou de república para principado, a governança pela oligarquia ao governo pelo imperador (ver Imperadores Romanos). César Otávio, que veio a ser chamado de Augusto, através de suas notáveis vitórias militares e as mudanças que ele provocou no sistema romano de governo, marca o início do mundo greco-romano. Em 27 a.C. Otaviano, ostensivamente para restaurar a república, devolveu os poderes extraordinários que ele assumira durante as guerras civis. Efetivamente, no entanto, essa ação foi o começo do império, pois em 23 a.C, ele foi eleito pelo poder tribunista, e seu comando foi reconhecido como superior a qualquer outro. A era do mundo greco-romano, na qual a autoridade e influência de Roma era sentida em todo o mundo conhecido, começou com Augusto. Nesta época, os escritos do NT foram compostos.

3.1. Impacto do Império no Direito Romano. 

Um dos principais impactos da expansão do poder de Roma foi o crescimento concomitante do significado do direito romano. O domínio de Roma significava que, em geral, a lei no mundo greco-romano era lei romana. Embora nem todas as províncias de Roma tenham assumido o sistema jurídico romano, sendo a Judeia um exemplo, todas estavam, em última análise, sob o domínio da lei de Roma. Os governadores romanos da Judeia, por exemplo, tinham a autoridade de legados ou procônsules imperiais. Além disso, os governadores provinciais quase sempre ocupavam cargos em Roma antes de sua nomeação. Um governador provincial romano pode levar em conta os costumes de sua província quando toma decisões legais, mas no final ele procura impor ideias legais romanas.

Outro resultado significativo do principado foi a mudança no procedimento legal do direito romano, com o poder supremo descansando nas mãos do imperador. A história do direito romano remonta à monarquia (753–509 aC). Os reis produziram alguma legislação, e os pontífices administraram a lei, tanto sagrada como secular. Depois do último rei, Tarquin, o Orgulhoso, foi expulso de Roma em 509 a.C. a cidade foi organizada como uma república, que permaneceu até 27 a.C. Durante esse período, Roma entrou em contato crescente com outras cidades-estados. Sua lei ampliou para incluir provisões para relações com estrangeiros - o ius genitum, a lei de todos os povos - uma lei que reconhecia que alguns princípios legais eram válidos para todas as pessoas. Nessa época, a população estava dividida entre os patrícios, que conheciam e administravam a lei, e os plebeus. Como resultado do conflito entre os patrícios e os plebeus, pelo menos alguma lei privada foi colocada por escrito. Esta parte da tradição legal romana foi publicada no fórum em 450 a.C. e veio a ser chamado as Doze Mesas.

O efeito dessa codificação foi pelo menos duplo: a lei foi tirada das mãos dos sacerdotes, e uma necessidade foi criada para interpretação. O escritório do pretor surgiu para prover a interpretação legal oficial. O pretor não atuava como juiz, mas supervisionava o procedimento legal. Ele era eleito por voto popular por um ano e, ao assumir o cargo, publicou um decreto que permaneceria em vigor durante o mandato de seu cargo. O núcleo do edital, no entanto, era tradicional e, consequentemente, havia relativa consistência na lei. Além do pretor, desenvolveu-se um corpo de juristas, cidadãos ricos que, sem recompensas financeiras, davam assessoria jurídica, ensinavam e escreviam sobre a lei e ajudavam no processo legal. O pretor e os juristas construíram a lei civil romana.

Quando a república foi substituída pelo principado, a lei continuou a ser influenciada pelo pretor e pelos juristas, mas cada vez mais o imperador se tornou a fonte do direito. Augusto, por exemplo, introduziu o ius respondendi, o direito de dar opiniões legais como imperador. Ele também deu a vários juristas o direito de usar sua autoridade em seus negócios legais. Enquanto o Senado recebia poderes legislativos no início do império, muitas de suas ações foram ditadas pelo imperador. Embora o imperador não estivesse imediatamente envolvido com a administração legal ou com a codificação da lei, ele foi o tribunal final de apelação para os da classe senatorial e para questões legais provinciais. Por fim, o imperador se tornou a única fonte da lei, como os seguintes antigos adágios deixaram claro: “a vontade do imperador é tão boa quanto um estatuto” e “o imperador não está limitado por estatutos”. Juristas estavam ativos durante o principado, pelo menos até Diocleciano. Seus escritos são uma das razões pelas quais o período do principado é chamado de período clássico do direito romano. A obra mais significativa desse período é a do jurista Caio, cujos Institutos (c. 161) vieram a servir de modelo para o livro de Justiniano (533 d.C.), a principal fonte de nosso conhecimento do direito romano.

Contexto Histórico do Novo Testamento

3.2. Impacto do Direito Romano Imperial na Sociedade. 

Um dos desenvolvimentos no processo legal do principado foi a continuação do que tinha começado em 149 a.C. com o estabelecimento de tribunais permanentes especializados em diferentes tipos de crimes. Enquanto anteriormente as pessoas estavam diretamente envolvidas na decisão de processos judiciais, a tomada de decisões cada vez mais legais estava nas mãos dos privilegiados, sendo os júris nos tribunais de pé constituídos em grande parte por membros do Senado e outras ordens privilegiadas. Além disso, o princípio da desigualdade tornou-se mais firmemente entrincheirado, com diferenciação nas fileiras e criação de status para diferentes privilégios jurídicos.

3.3. Significado Social do Conhecimento Jurídico. 

Em retrospecto, reconhecemos que o grande legado de Roma é seu sistema legal, preservado para nós por Justiniano. O legado de Roma repousa sobre seu interesse profundo e permanente na lei. A interpretação legal era um dos poucos passatempos aceitáveis para os ricos, e a excelência no conhecimento legal aumentava a estatura social. Como Edward Gibbon colocou tão bem em seu capítulo sobre o direito romano: “armas, eloquência e o estudo do direito civil, promoveu um cidadão às honras do estado romano” (Pesquisa do Direito Romano ou Civil; Um Extrato de Gibbon História do Declínio e Queda do Império Romano [Littleton, CO: Rothman, 1996] 44).

Além disso, o significado social ligado ao conhecimento da lei repousava sobre a tradição de que os intérpretes originais da lei haviam sido os pontífices e também sobre o alto valor cultural imposto à lei em todo o antigo mundo mediterrâneo. O dramaturgo romano Plauto (século II aC) escreve sobre como os pais ambiciosos para com seus filhos não poupam esforços ou despesas ao dar “muita escolaridade: artes e letras, conhecimento legal para construir seu cérebro” (Plautus Mostell, 125; trad. E. Segal). Em outra peça, ele fala do dever de comparecer em tribunal em nome de outro (Plautus Cas. 563). Na época de Cícero, temos evidências de que o estudo da lei é amplamente considerado o estudo mais importante para os líderes do estado.

Além disso, o sistema patrono-cliente significava que o patrono precisava de conhecimento da lei para administrar questões relativas a seus clientes. Dionísio de Halicarnasso (nascido em 20 a.C.) explica da seguinte maneira: “era dever dos patrícios explicar aos seus clientes as leis, das quais eles eram ignorantes;… Fazendo tudo por eles que os pais fazem por seus filhos tanto em relação ao dinheiro quanto aos contratos relacionados ao dinheiro; trazer um pedido em nome de seus clientes quando eles foram injustiçados” (Dionísio de Halicarnasso Ant. Rom. 11.10; LCL, trad. E. Carey).

3.4. Atitude Cultural pelo Direito. 

Os romanos não colocavam a lei em uma posição proeminente em sua sociedade apenas por considerações sociais e práticas. Eles pensavam no estado de direito como sinônimo de um estado de harmonia. Alguns, como o poeta Ovídio (43 aC-17-18), escreveram sobre uma era de ouro primitiva, quando as pessoas obedeciam à lei naturalmente: “Era a primeira era dourada sem restrições, De coração e alma, obediente a nenhuma lei, Deu honra a boa fé e retidão” (Ovídio, Met. 1,90; trad. AD Melville). Outros, como o estoico Sêneca (55 aC-c. AD 37), identificaram a lei com razão ou natureza e escreveram que “a natureza nos produziu relacionados uns com os outros, já que ela nos criou da mesma fonte e para o mesmo fim... Ela estabeleceu equidade e justiça” (Seneca, Ep. Mor. 95.52). O propósito da vida humana é aprender e se adequar a essas “leis da vida” (Seneca, Ep. Mor. 57).

4. Reflexão Grega sobre o Direito.

4.1. Os Poetas. 

Alta consideração pela lei foi encontrada não apenas entre o povo romano. O antigo poeta grego Hesíodo, em suas Obras e Dias, escreve: “para este uso [nomos] o filho de Cronos outorgou ao povo: peixes e animais terrestres e pássaros alados se alimentam porque o dikā [lei] não está neles. Mas para as pessoas ele deu dikē, que é de longe o melhor” (276-80; trad. D. W. Tandy e W. C. Neale). Demosthenes (384-322 a.C.) tem a reputação de ter abordado um júri de atenienses com estas palavras:

Toda a vida dos homens, atenienses, quer morem em um estado grande ou pequeno, é governada pela natureza e pelas leis. Destes, a natureza é algo irregular e incalculável e peculiar a cada indivíduo; mas as leis são algo universal, definido e o mesmo para todos... As leis desejam o que é justo, honrado e salutar; eles buscam por isso, e quando o encontram, eles o apresentam como um mandamento geral, igual e idêntico para todos... Toda lei é uma invenção e um presente dos deuses, um princípio de homens sábios, um corretivo de erros voluntários e involuntário, e um pacto geral de todo o Estado, de acordo com o qual todos os homens nesse Estado devem regular suas vidas. (Demóstenes Arist. 1.15-16; LCL, trad. J. H. Vince)

O estado de direito era frequentemente identificado com a vida civilizada. Um dos maiores temores de um grego antigo era o de ser exilado de sua cidade e de suas leis, pois então a vida era um pouco melhor que a de um animal. Na peça de Eurípides, Electra Orestes pergunta quem pode ser mais infeliz do que um fugitivo que não pode invocar as leis de sua cidade (linhas 234 e 1194).

4.2. Platão. 

Tanto Platão quanto Aristóteles se dedicavam ao estudo do direito e seu significado. Nenhum dos dois pensou na tarefa filosófica como incluindo o envolvimento nos detalhes do direito, mas ambos consideraram o pensamento sobre o direito essencial para refletir sobre a boa vida humana. No Crito, que discute a questão de se o inocente Sócrates deve se submeter às leis de sua cidade e ser executado ou escapar, Platão examina o significado das leis de uma cidade. Sócrates expressa a opinião de que, visto que ele deve sua existência a leis como as que protegem o casamento e a procriação de crianças, e seu desenvolvimento às leis que providenciaram sua educação, ele deve à cidade sua obediência às leis. As leis não devem ser desobedecidas, mesmo que se acredite ser injustamente acusado por elas.

Na República, Platão tenta formular uma definição de justiça. Platão entende que existe uma relação inseparável entre o estado e o indivíduo que é membro do estado. A justiça origina-se e modela a alma do indivíduo em relação a como ela é incorporada e encenada na comunidade em que o indivíduo vive. E assim Platão procura determinar a melhor relação entre diferentes membros ou classes no estado, a fim de encontrar o equilíbrio mais harmonioso.

Nas Leis, Platão aplica sua ideia de que um estado reflete a composição das almas de seus indivíduos, assim como as almas de seus indivíduos são moldadas pelo estado. Ele prescreve que as leis devem incluir um preâmbulo explicativo explicando as razões para a sua promulgação (Legado de Platão, 722D-723B), pois visto que há uma relação orgânica entre a saúde do indivíduo e a saúde do estado, é igualmente importante que a comunidade membro entenda e de bom grado obedeça a lei, pois é por isso que a lei existe. Platão procurou ajudar os indivíduos a serem justos, isto é, encontrar um caminho para a razão controlar as paixões de modo que o bem comum fosse o desejo de cada indivíduo. Relacionado a isso, o objetivo de Platão era construir um sistema de leis que fosse tão adequada e efetiva para sua sociedade que eventualmente as próprias leis se tornassem obsoletas. Platão esperava por um tempo em que as leis se tornariam auto-evidentes para aqueles treinados nelas (Platão Leg. 798A, B).

4.3. Aristóteles. 

O interesse de Aristóteles pela lei estendeu-se da coleção científica e categorização de diferentes constituições legais (diz-se que ele reuniu 158 constituições diferentes como preparação para sua Política, das quais apenas a Constituição de Atenas sobrevive), ao pensamento filosófico sobre a natureza e a função de lei. Na Retórica, Aristóteles, ao contrário de Platão, investe a retórica forense com certa dignidade. A ética de Aristóteles é uma tentativa de compreender a maneira pela qual os cidadãos podem estar preparados para o bem, por meio da autocompreensão, da educação e das leis. Para Aristóteles, leis bem elaboradas encorajam e direcionam uma vida virtuosa e bem ordenada em comunidade. Na opinião de Aristóteles, ética e política estão intimamente relacionadas. Sua política é necessariamente precedida por sua ética, porque a educação moral é essencial para o bom funcionamento do Estado, e as leis são um fator crítico no treinamento em virtude (Aristóteles, Eth. Nic. 1102a).

4.4. Estoicismo. 

O estoicismo, que pode ter afetado a lei romana mais do que qualquer outra tendência na filosofia grega, considerava que havia uma lei universal da natureza que a razão humana poderia apropriar-se e que formava a base de todas as boas leis. O ius genitum romano refletia essa concepção. Conta-se que Crisipo escreveu em De Iure et Lege: “A lei é a rainha de todas as coisas humanas e divinas. A lei deve presidir o que é honroso e base… e assim ser o padrão do que é justo e injusto” (Chrysippus Stoicorum Veterum Fragmenta, 1. Arnim, 3.314). Como Cícero, cujo trabalho evidencia muitas inclinações estoicas, escreveu: “A lei verdadeira é a razão correta de acordo com a natureza; é de aplicação universal, imutável e eterna” (Cicero, De Rep. 3.22; LCL, trans. C. W. Keyes).

As reflexões gregas sobre a lei podem não ter tido um impacto direto sobre a jurisprudência romana, mas alimentaram a alta consideração pela lei que era uma das características da cultura greco-romana. Os escritores do NT foram indubitavelmente influenciados tanto pelo sistema legal romano quanto pela atitude greco-romana em relação à lei.



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L. A. Jervis