Interpretação de Deuteronômio 15
Deuteronômio 15
15:1. Ao fim de cada sete anos. Isto se refere ao ano sabático que arrematava cada período de sete anos dentro do ciclo do Jubileu (cons. 14:28). A instituição do ano da remissão foi estabelecida no Livro da Aliança (Êx. 23:10,11) e exposta nas instruções levíticas (Lv. 25:2 e segs.).15:2. A remissão do Senhor. O hebraico shemitta, “remissão”, vem de uma raiz significando deixar cair. Em Êx. 23:11 aplica-se à terra no sentido de permanecer inculta. Por isso o ano da remissão é “sábado de descanso solene para a terra” (Lv. 25:4). Aqui se aplica às dívidas no sentido do perdão. Muitos têm interpretado isto como uma moratória de um ano sobre a cobrança dos débitos do credor. Contudo, o fato do sétimo ano da remissão e do ano do Jubileu da liberdade pertencerem a uma só unidade simbólica indica que se refere a um cancelamento permanente de dívidas. O descanso solene do Jubileu que fechava o ciclo simplesmente prosseguia com o princípio da restauração da liberdade pessoal e o retorno imobiliário. Em cada nível a remissão sabática era uma renovação do livramento original que o Senhor realizou em benefício do povo da aliança, quando este se encontrava escravizado e a reintegração das famílias em suas heranças originais. De maneira agradável, o sábado propriamente dito estava associado com a libertação dos necessitados realizada pelo Senhor, do povo que chorava em grilhões (cons. Dt. 5:14, 15). O livramento do sétimo ano era do Senhor, embora Sua misericórdia se manifestasse pela filantropia dos Seus servos. Tinha a finalidade de renovar o símbolo teocrático do reino de Deus periodicamente por meio de uma nova realização da graça salvadora e restauradora do Senhor que fora tão abundantemente experimentada no começo da vida teocrática de Israel. Ao mesmo tempo, apontava profeticamente para a ação redentora futura de Deus, antecipando o reino de misericórdia messiânico em prol dos pobres e desamparados (cons. Sl. 72). Este projeto de consumação está sempre presente no simbolismo sabático.
15:4. Para que entre ti não haja pobre. A necessidade de tal caridade, como se observa parenteticamente (vs. 4 -6), seria prevenida pela ausência de pobres em Israel, se tal fidelidade sempre fosse manifestada no que diz respeito à repartição das bênçãos da aliança na mais rica medida. Na realidade, contudo, por causa da falta de fidelidade em Israel, os pobres sempre estiveram presentes (v. 11; cons. Mc. 14:7).
15:9. De sorte que os teus olhos (não) sejam malignos para com teu irmão pobre. Tais, na realidade, eram as perversas propensões do próprio povo da aliança, a ponto de precisar sei advertido pala que esta provisão septenial de misericórdia para com os pobres não se transformasse em oportunidade de opressão dos mesmos nos períodos intermediários. A prática da comemoração de um ano de remissão, parece a alguns, financeiramente impraticável (um dos motivos porque alguns comentadores interpretam a remissão como uma suspensão temporária da dívida). Mas o povo da fé foi convocado a reconhecer que dentro dos arranjos convencionais peculiares de Deus com a nação teocrática, a obediência a esta estipulação eia uma garantia de prosperidade – pois por isso te abençoará o Senhor teu Deus (v. 10; cons. Lv. 25:20, 21). Que as Escrituras não recomendam este procedimento como política normativa fora da comunidade teocrática de Israel no V-T- está evidente até pela cláusula exclusiva em Dt. 15: 3a. O estranho (v. 3a) não é, como o “forasteiro” ou “o estranho dentro das portas”, um membro permanente da comunidade, mas alguém que visita a comunidade temporariamente com propósitos comerciais ou coisa parecida.
15:12... o despedirás forro. Embora dentro da estrutura dos sete anos, esta lei, divergindo de 14:28, 29 e 15:1-11, não se refere às unidades sabáticas regulares dentro do ciclo do Jubileu, mas a um período de sete anos, começando sempre que um individuo hebreu passasse a ser servo contratado. Esta provisão de manumissão também estava contida no Livro da Aliança (Êx. 21:2-6), e encontra um correlativo dentro da legislação levítica referente ao ano do Jubileu (Lv. 25:39-55; cons. Jr. 34: 14). Ou hebreia. A inclusão da mulher hebreia, possivelmente implícita em Êx. 21:2-6 (cons. Êx. 21:7-11, que trata do caso especial da serva-concubina) torna-se aqui explícita. Como no caso da remissão da dívida, também na remissão do escravo, os limites da aplicação aplicavam-se à irmandade israelita.
À vista do contraste instituído entre o “irmão” e o “estrangeiro” neste contexto e da identificação do servo hebreu como irmão (Dt. 15:12), a teoria que considera o “servo hebreu” como “servo estrangeiro” deve ser considerada falsa. De acordo com esta teoria, o que Êx. 21:6 e Dt. 15:17 permite para o servo hebreu, Lv. 25:44-46 proíbe para um israelita. Mas Levítico 25 refere-se à escravidão compulsória e rigorosa, enquanto que a passagem que fala do servo hebreu refere-se ao serviço voluntário e concorde. A estipulação de uma manumissão do Jubileu em Lv. 25:40, 41 suplementa o direito do servo hebreu da remissão após os sete anos como favor especial quando o Jubileu chegava antes dos seus sete anos de serviços prestados.
15:16. Se... disser: Não sairei. Este direito suplementar, tal como o da remissão no sétimo ano, estava sujeito ao direito adicional do servo de permanecer voluntariamente por toda a vida a serviço do seu amado senhor (cons. Êx. 21:5, 6). Na reformulação deuteronômica desta provisão, ela se torna mais liberal (15:13, 14) e citam-se vários induzimentos à obediência (vs. 15, 18).
15:19-23 O assunto dos primogênitos mencionado em 14:23 (cons. 12:6,17) foi retomado agora. Legislação anterior sobre o assunto encontra-se em Êx. 13:2, 11.16; 22:29,30; 34:19, 20; Lv. 27:26, 27; Nm. 18:15-18. O tratamento deuteronômico não é exaustivo, pois tem apenas a intenção de esclarecer a importância da lei do altar central (Dt. 12) em relação à lei dos primogênitos dentro das circunstâncias antecipadas das tribos dispersas e expostas às perigosas influências dos santuários cananitas locais. Assim, a nova formulação refere-se a um fato não notado na legislação anterior, isto é, que o ofertante e sua família deviam participar da refeição sacrificial que acompanhava a apresentação dos primogênitos.
15:20. Comê-lo-ás, perante o Senhor. Isto foi aqui mencionado de maneira explícita a fim de destacar a exigência de que toda festa sagrada tinha de se realizar no santuário central (12:6, 17), embora em Canaã as festas comuns seriam permitidas em outros lugares (12:15 e segs.). Não há uma contradição inexplicável entre a concessão dos primogênitos aos sacerdotes e suas famílias (Nm. 18:15-18) e este participar da família do ofertante na refeição cerimonial. Veja 14:23-27 onde há uma situação semelhante relacionada com a disposição dos dízimos. De ano em ano. A oferta anual era substituída pela oferta do oitavo dia (cons. Êx. 22:30) exatamente porque o comei da carne em casa eia doravante permitido (Dt. 12:21). Veja em Lv. 22:19 e segs. coment. sobre o versículo 21a; também Dt. 17:11. Observe novamente a preocupação em mostrai a importância da legislação fundamental de Deuteronômio 12 quanto a este assunto particular dos primogênitos (15:22, 23; cons. 12: 15, 16, 22 e segs.).
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